Archive for the ‘Agenda e Informações’ Category
Boletim Jurídico 22.02.2018
Posted 22/02/2018
on:Data desta edição: 22.02.2018
CARTA ABERTA |
Carta Aberta aos Ministros do STF |
AGENDA DE OBRIGAÇÕES |
DIMOB – Prazo de Entrega Encerra-se em 28/Fevereiro |
IRPF 2018 |
Declaração de Bens e Direitos |
Profissionais Autônomos e Sua Gestão Tributária |
TRABALHISTA |
EPI – Equipamento de Proteção Individual – Não Basta Fornecer é Preciso Fiscalizar! |
Contribuição Previdenciária Não Incide sobre Direitos Autorais |
TRIBUTÁRIO |
IRF – Condomínio Deve Reter Imposto de Empregados e Prestadores de Serviços |
IPI – Créditos Presumidos |
ARTIGOS E TEMAS |
Conheça o Ponto de Equilíbrio e a Margem de Segurança de sua Empresa! |
Empresas sem Empregados Devem Entregar a RAIS Negativa |
ENFOQUES |
Chefe de Seção é Considerado Cargo com Poderes de Mando e Gestão |
Adesão a Parcelamento Rural – PRR Termina em 28/Fev |
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS |
Manual do IRPJ – Lucro Real |
Prevenção de Riscos Trabalhistas |
Proteção Patrimonial, Fiscal e Contábil |
Atenção para os prazos finais de entrega de várias declarações de hoje (20.02.2018) até o final de fevereiro/2018 (dia limite de entrega sem multa):
20 – PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Janeiro/2018
23 – DCTF Mensal – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal – Dezembro/2017
28 – DesTDA – Janeiro/2018
28 – Decred – Declaração de Operações com Cartões de Crédito – Julho a Dezembro/2017
28 – DIF Papel Imune – Julho a Dezembro/2017
28 – Dimob – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – Ano-calendário de 2017
28 – SISCOSERV – Novembro/2017
28 – DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias – Janeiro/2018
28 – DIRF – Ano-calendário de 2017
28 – Dmed – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Ano-calendário de 2017
28 – DME – Declarações Liquidadas em Espécie – Janeiro/2018
Consulte também os seguintes tópicos do Guia Tributário Online:
Data desta edição: 14.02.2018
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE |
DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde |
IRPF – Deduções do Imposto Devido na Declaração |
Economia Tributária: Dedução de Duplicatas Incobráveis |
GUIA CONTÁBIL ONLINE |
Principais Lançamentos de Movimentações Bancárias |
Tributos sobre Vendas |
IRPJ e CSLL – Pagamentos Por Estimativa Mensal |
ORIENTAÇÕES |
Associações, Igrejas e Sindicatos Devem Entregar a DCTF? |
Adesão a Parcelamento PRR Termina em 28/Fev |
Consulte mais orientações da nossa equipe! |
ENFOQUES |
EFD-ICMS/IPI Tem Nova Versão do Programa Validador |
DCTFWeb Integrará Módulos do eSocial |
ARTIGOS E TEMAS |
DSPJ Inativa Precisa Ser Entregue? |
Os Principais Sinais de que sua Empresa Está em Dificuldades |
Qual é o Lucro Líquido Ideal para Empresas Contábeis? |
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS |
Auditoria Contábil |
IRPJ Lucro Presumido |
Gestão do Departamento Fiscal |
A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:
- 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano; ou
- por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).
Integram o cálculo do 13º salário:
As horas extras – Súmula 45 do TST:
“A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei 4.090, de 1962.”
O adicional noturno – por força do inciso I da Súmula 60 do TST:
“O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.”
A parte variável do salário (como comissões) – a base de cálculo do adiantamento será a soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento.
O valor do adiantamento, para os empregados admitidos até 17 de janeiro do ano em curso, inclusive, será de 50% do salário do mês anterior ao do seu pagamento.
Para os empregados admitidos após o dia 17 de janeiro do ano em curso, o valor do adiantamento será proporcional aos meses decorridos.
Manual da Reforma Trabalhista
Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista
Saiba o que mudou e como gerir na prática as mudanças!
Cooperativas Devem Entregar a ECF?
Posted 06/10/2017
on:A cooperativa, assim como as demais pessoas jurídicas, é obrigada à entrega da ECF – Escrituração Contábil Fiscal.
O fato de operar somente com operações cooperativadas (não tributáveis pelo Imposto de Renda) não a desobriga de apresentar a declaração respectiva.
Com informações do Guia Tributário.
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Recuperação de Créditos Tributários
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Quem Deve Entregar a ECD?
Posted 12/05/2017
on:A partir de 2016, a ECD – Escrituração Contábil Digital – será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Ficam obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
– as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
– as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumidoo, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;- as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições;
– as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.
As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar.
Entidades Imunes, Isentas ou Empresas Optantes pelo Lucro Presumido
Ficam obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:
I – as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei 9.532/1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita – CPRB de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); em qualquer mês do ano-calendário a que se refere a escrituração contábil; ou
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou proporcional ao período; e
II – as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981/1995 (ou seja, aquelas que mantêm escrituração contábil completa sem optar por apresentar ao fisco apenas o Livro Caixa).
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Gestão do SPED para Escritórios Contábeis
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Conforme previsto na Lei Complementar 154/2016, que acrescentou o § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, é permitido ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.
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MicroEmpreendedor Individual – MEI
Manual Eletrônico Atualizável do MEI ![]() |
DIRPF – Escolha da Forma de Tributação
Posted 18/04/2017
on:A escolha da forma de tributação é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF.
Para o ano de 2017 é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando à troca de opção por outra forma de tributação, somente até 28 de abril de 2017.
O contribuinte poderá retificar a DIRPF apresentada, independente da opção da forma de tributação (utilizando as deduções legais ou utilizando o desconto simplificado), para Declaração Final de Espólio (DFE) ou Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), conforme o caso.
Bases: Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 83; Instrução Normativa RFB nº 1.690, de 20 de fevereiro de 2017, art. 9º, § 3º.
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Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF
Manual do Imposto de Renda ![]() |